Fonte: Instituto Socioambiental, http://socioambiental.org/pib/portugues/direito/conhebio.shtm

Conhecimentos tradicionais e biodiversidade

Introdução

Os conhecimentos que os índios e outras comunidades tradicionais têm do meio ambiente são importantes para a conservação da biodiversidade. Junto com esse fato, já reconhecido no plano internacional, vem a necessidade de se criar um regime legal sui generis de proteção às inovações e práticas tradicionais pertinentes ao assunto, que proíba e puna sua apropriação indevida. Entre os casos mais conhecidos de violação aos direitos culturais tradicionais, estão o patenteamento do “ayahuasca”, já impugnado pela organização indígena Coica perante a agência de patentes dos Estados Unidos, e o patenteamento da “quinua”, planta de alto valor nutritivo usada por comunidades tradicionais dos países andinos.

No Brasil, enquanto a sociedade civil e o Congresso discutem propostas legislativas, o governo editou Medida Provisória (MP) que viola frontalmente os direitos indígenas e de comunidades tradicionais, abrindo as suas terras para a biopirataria e para a expropriação de seus conhecimentos tradicionais, produzidos ao longo de gerações .

Como isso vem ocorrendo é o que explica Juliana Santilli (Promotora de Justiça do DF e colaboradora do Programa de Política e Direito Socioambiental/ISa) nos tópicos abaixo.

MP 2.052/2000

A discussão acerca da criação de mecanismos legais de proteção aos conhecimentos indígenas e tradicionais associados à biodiversidade, bem como de controle e compensação às comunidades detentoras de tais conhecimentos, torna-se particularmente relevante em função da MP nº 2.052, de 30 de junho de 2000, editada pelo Governo, e das propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

A MP foi editada às pressas pelo governo para “legitimar” o acordo firmado entre a organização social Bioamazônia e a multinacional Novartis Pharma, em 29 de maio de 2000, que prevê o envio de dez mil bactérias e fungos da Amazônia ao referido laboratório suíço. Diante da repercussão negativa do acordo, o governo decidiu editar uma MP que regulasse, ainda que casuisticamente, o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.

A Medida Provisória contém uma série de inconstitucionalidades, violando direitos assegurados às comunidades indígenas e tradicionais em vários dispositivos. Comentaremos alguns aspectos mais graves.

O casuísmo motivador de sua edição está expresso no Art. 10, que dispõe: “À pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000, utilizava ou explorava economicamente qualquer conhecimento tradicional no País, será assegurado o direito de continuar a utilização ou exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores”. Ou seja, com o objetivo de “legitimar” o acordo da Bioamazônia com a Novartis (assinado cerca de um mês antes da edição da MP), o governo não só legalizou toda e qualquer biopirataria e espoliação de conhecimentos tradicionais praticados no País até o dia 30 de junho de 2000, como também assegurou aos biopiratas o direito de continuar a piratear nossos recursos genéticos e nossos conhecimentos.

Dispõe o Art. 14 da MP que, em casos de relevante interesse público, “assim caracterizado pela autoridade competente”, o ingresso em terra indígena, área pública ou privada, para acesso a recursos genéticos, dispensará prévia anuência das comunidades indígenas e locais e de proprietários. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), com a assessoria dos advogados do Instituto Socioambiental, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra a referida MP, perante o Supremo Tribunal Federal.

Vê-se que o citado Artigo 14, ao permitir o acesso aos recursos genéticos situados em terras indígenas sem a prévia anuência das respectivas comunidades, afronta os direitos de posse permanente e usufruto exclusivo assegurados aos índios pela Constituição.

Convenção da Diversidade Biológica

O Artigo 8(j) da Convenção da Diversidade Biológica obriga os países signatários a “respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica”, bem como “encorajar a repartição justa e equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas”. O reconhecimento da necessidade de proteção da sociodiversidade, intrinsecamente associada à biodiversidade, está consagrado também na legislação interna brasileira. A necessidade de criação de um regime legal sui generis de proteção aos direitos intelectuais coletivos tem sido destacada em vários fóruns internacionais de discussão.

Dois dos maiores especialistas mundiais,  Vandana Shiva   (da ONG Research Foundation for Science, Technology and Natural Resource Policy, de Nova Délhi, Índia) e Gurdial Singh Nijar (da rede de ONGs Third World Network) chamam atenção para os preconceitos existentes na própria definição do conhecimento, em que se considera o conhecimento ocidental como “científico” e as tradições não-ocidentais como “não científicas”, afirmando que os sistemas tradicionais de conhecimento têm as suas próprias fundações científicas e epistemológicas, que os diferem dos sistemas de conhecimento ocidental, reducionistas e cartesianos. Por tal razão, Shiva e Nijar alertam para a urgente necessidade de criação de sistemas legais de proteção a conhecimentos tradicionais que considerem as suas especificidades culturais.

Proteger direitos intelectuais coletivos

No Brasil, embora projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional contenham alguns dispositivos visando reconhecer e proteger os direitos de comunidades tradicionais associados à biodiversidade, o que nos parece bastante positivo (ver, abaixo, Patrimônio genético – projetos legislativos), tais iniciativas são ainda tímidas e pouco precisas na regulamentação de mecanismos de compensação para as comunidades tradicionais.

Um regime legal sui generis de proteção a direitos intelectuais coletivos de comunidades tradicionais deve partir das seguintes premissas:

Previsão expressa de que são nulas de pleno direito, e não produzem efeitos jurídicos, as patentes ou quaisquer outros direitos de propriedade intelectual (marcas comerciais, etc.) concedidos sobre processos ou produtos direta ou indiretamente resultantes da utilização de conhecimentos de comunidades indígenas ou tradicionais, como forma de impedir o monopólio exclusivo sobre os mesmos;

Previsão da inversão do ônus da prova em favor das comunidades tradicionais, em ações judiciais visando anular patentes concedidas sobre processos ou produtos resultantes de seus conhecimentos, de forma que competiria à pessoa ou empresa demandada provar o contrário;

A expressa previsão da não-patenteabilidade dos conhecimentos tradicionais permitiria o livre intercâmbio de informações entre as várias comunidades, essencial à própria geração dos mesmos;

Obrigatoriedade legal do consentimento prévio das comunidades tradicionais para o acesso a quaisquer recursos genéticos situados em suas terras, com expresso poder de negar, bem como para a utilização ou divulgação de seus conhecimentos tradicionais para quaisquer finalidades, e, em caso de finalidades comerciais, previsão de formas de participação nos lucros gerados por processos ou produtos resultantes dos mesmos, através de contratos assinados diretamente com as comunidades indígenas, que poderão contar com a assessoria (facultativa) do órgão indigenista, de organizações não-governamentais e do Ministério Público Federal, devendo ser proibida a concessão de direitos exclusivos para determinada pessoa ou empresa;

Criação de um sistema nacional de registro de conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, como forma de garantia de direitos relativos aos mesmos. Tal registro deverá ser gratuito, facultativo e meramente declaratório, não se constituindo condição para o exercício de quaisquer direitos, mas apenas um meio de prova;

Tal sistema nacional de registro deve ter a sua administração supervisionada por um conselho com representação paritária de órgãos governamentais, não-governamentais e associações indígenas representativas, bem como um quadro de consultores ad hoc que possam emitir pareceres técnicos, quando for necessário.

Patrimônio genético – projetos legislativos

No Brasil, tramitam atualmente no Congresso Nacional três projetos legislativos acerca da matéria, além da MP editada pelo Executivo, já referida. A Câmara dos Deputados instalou uma Comissão Especial para apreciar os três, comentados abaixo.

Lembremos ainda que o Estatuto das Sociedades Indígenas, também em tramitação no Congresso Nacional, dispõe que: “O acesso e a utilização, por terceiros, de recursos biogenéticos existentes nas Terras Indígenas, respeitará o direito de usufruto exclusivo das comunidades indígenas e dependerá de prévia autorização das mesmas, bem como de prévia comunicação ao órgão indigenista federal”.

1) Emenda Constitucional

Trata-se de proposta encaminhada pelo Executivo ao Congresso. Pretende incluir os recursos genéticos entre os bens da União, tornando pública a sua propriedade, independentemente do titular do direito de propriedade sobre o solo e sobre os recursos naturais que os contêm. Estabelece, portanto, para os recursos genéticos, regime jurídico análogo ao dos recursos minerais, que também constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União.

Já destacamos as conseqüências negativas de tal regime jurídico para as comunidades tradicionais e indígenas, em especial. Com efeito, as comunidades indígenas são usufrutuárias exclusivas dos recursos naturais existentes em suas terras tradicionais – estando ou não associados a conhecimentos tradicionais – nos termos do Art. 231, §3º, da Constituição.

Se não for respeitado o direito de usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre os recursos genéticos de suas terras, independentemente da titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos, sofrerão os índios mais uma restrição no exercício de seus direitos territoriais e culturais, tão fundamentais à sua própria sobrevivência como povos diferenciados.

Entendemos que os recursos genéticos – da mesma forma como os bens ambientais em geral – independente de pertencerem ao domínio privado ou público (conforme a dominialidade sobre os recursos naturais que os contêm), devem ter o seu acesso e utilização limitados e condicionados por regras de interesse público. Isto não significa, entretanto, que devam integrar o patrimônio público. São bens de interesse público, independentemente de serem de propriedade pública ou particular.

Neste particular, parece bastante oportuna a observação de Vandana Shiva, segundo a qual a soberania assegurada aos países signatários da Convenção de Diversidade Biológica (CDB) sobre os recursos genéticos existentes em seus territórios não deve ser entendida como soberania estatal, e sim como soberania popular, ou seja, soberania a ser exercida pela sociedade civil daquele país. A proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo governo parece incidir exatamente neste equívoco: confunde o direito de soberania sobre nossos recursos genéticos com dominialidade pública ou estatal. Proteção estatal não significa propriedade pública, necessariamente.

Para uma análise mais detalhada dessa Emenda Constitucional, acesse Patrimônio genético: de quem? para quem?

2) Projeto da senadora Marina Silva

O Projeto de Lei nº 306/95, da senadora do PT-AC, já foi aprovado pelo Senado Federal, na forma de Substitutivo apresentado pelo relator deste na Comissão de Assuntos Sociais, senador Osmar Dias (PSDB-PR). Encontra-se na Câmara dos Deputados.

O projeto estabelece as condições para autorização de acesso a recursos genéticos nacionais, a serem concedidas pelo Executivo, e determina a criação de uma Comissão de Recursos Genéticos, composta por representantes do governo, da comunidade científica, de comunidades locais e indígenas, de organizações não-governamentais e empresas privadas, com a função de referendar as decisões do Executivo relativas à política nacional de recursos genéticos. Segundo o projeto, o acesso depende de contrato entre autoridade competente designada pelo Executivo e a pessoa interessada, e estabelece as partes e as condições para a assinatura do contrato.

O projeto dedica um capítulo (Arts. 44, 45 e 46 e seus diversos parágrafos) à “Proteção do Conhecimento Tradicional Associado a Recursos Genéticos”, no qual estabelece que o “Poder Público reconhece e protege os direitos das comunidades locais e populações indígenas de se beneficiarem coletivamente por seus conhecimentos tradicionais e a serem compensadas pela conservação dos recursos genéticos, mediante remunerações monetárias, bens, serviços, direitos de propriedade intelectual ou outros mecanismos”. Determina a criação de um cadastro nacional onde serão depositados registros de conhecimentos associados a recursos genéticos pelas comunidades locais e indígenas, e estabelece que as comunidades locais e indígenas detêm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos tradicionais, somente elas podendo cedê-los, por meio de contratos.

Dispõe ainda que a proposta de contrato de acesso a recursos genéticos (quando situados em Terras Indígenas) “somente será aceita se for precedida do consentimento prévio fundamentado da comunidade local ou população indígena, obtido segundo as normas claras e precisas que serão definidas para esse procedimento pela autoridade competente” (Arts. 44 e 45).

De acordo com o Art.46 do projeto, “fica assegurado às comunidades locais e populações indígenas o direito aos benefícios advindos do acesso a recursos genéticos realizado nas áreas que detêm, definido na forma de contrato conexo previsto nesta lei e após consentimento prévio fundamentado”. De acordo com o parágrafo único deste artigo, “as comunidades locais e populações indígenas poderão solicitar à autoridade competente que não permita o acesso a recursos genéticos nas áreas que detêm, quando julgarem que estas atividades ameaçam a integridade de seu patrimônio natural ou cultural”.

3) Projeto do deputado Jacques Wagner

Apresentado pelo deputado do PT-BA, ainda se encontra na Câmara. Contém poucas diferenças – positivas – em relação ao Substitutivo ao Projeto da senadora Marina Silva já aprovado no Senado, como as alterações nas definições de comunidades e sociedades indígenas, de forma a adotar as mesmas definições constante do projeto de lei que institui o Estatuto das Sociedades Indígenas.

Também merece ser elogiado o acréscimo de parágrafo único ao Art. 46 do Substitutivo aprovado no Senado, com a seguinte redação: “As comunidades locais e populações indígenas poderão negar o acesso a recursos genéticos existentes nas áreas por eles ocupadas, ou o acesso a conhecimentos tradicionais a eles associados, quando entenderem que estas atividades ameaçam a integridade de seu patrimônio natural ou cultural”. A redação do Substitutivo previa apenas a possibilidade de as comunidades “solicitarem” às autoridades competentes que não permitam o acesso a recursos genéticos situados em suas terras tradicionais. (Juliana Santilli – abril/ 2000).

Regulamentações ao redor do mundo

Outros países têm aprovado legislação interna regulando a conservação da biodiversidade e a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável de seus recursos. As iniciativas visando proteger conhecimentos, práticas e inovações de comunidades tradicionais que são relevantes para tal conservação vão além do domínio restrito dos direitos indígenas, mas também dizem respeito a ele. Veja algumas dessas iniciativas:

Bolívia | Colômbia | Costa Rica | Equador | Filipinas | Índia | Malásia | Pacto Andino | Peru | Tailândia